Tributação de lucros e dividendos em 2026: o que pode mudar com a decisão do STF?

Ana Carolina Bastos
Tributação de lucros e dividendos em 2026: o que pode mudar com a decisão do STF?

A tributação de lucros e dividendos volta ao centro do debate tributário brasileiro com a Lei nº 15.270/2025, que altera regras do Imposto de Renda e institui a retenção de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a partir de janeiro de 2026.


Diante das mudanças, a Receita Federal publicou orientações sobre os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do imposto.


Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou prazos relevantes relacionados à aprovação da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025, trazendo maior previsibilidade para empresas e profissionais da contabilidade.


Neste artigo, reunimos os principais pontos que exigem atenção dos contadores.



IRRF sobre lucros e dividendos: Quais são as novas regras a partir de 2026?


A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, passou a prever a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, residentes ou não residentes no Brasil.


A retenção ocorre quando o valor distribuído exceder R$ 50 mil no mês para a mesma pessoa física. Nesse caso:


➡️ Alíquota: 10%

➡️ Base de cálculo: valor total distribuído acima do limite mensal

➡️ Responsável pelo cálculo e recolhimento: a pessoa jurídica pagadora


#ValeLembrar: A regra vale para rendimentos pagos, creditados ou entregues a partir de janeiro de 2026.



Como declarar EFD-Reinf e DCTFWeb em 2026?


A escrituração e declaração do IRRF devem ser feitas mensalmente pela fonte pagadora por meio da EFD-Reinf, conforme orientações da Receita Federal.


Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física


➡️ No evento R-4010, devem ser informados:


  • Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue, inclusive valores isentos ou não tributáveis;
  • Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído acima de R$ 50 mil no mês para a mesma pessoa física;
  • Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10%.


➡️ Os valores informados na EFD-Reinf são automaticamente enviados à DCTFWeb, para confissão do débito, com os seguintes códigos de receita:


  • 1841-01: IRRF – residentes no Brasil
  • 1841-02: IRRF – não residentes no Brasil



Quais são os prazos e forma de recolhimento do IRRF?


O recolhimento do imposto deve ser feito por meio de DARF numerado, emitido no Sicalc ou diretamente na DCTFWeb, observando os prazos:


  • IRRF de residentes no Brasil: Vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
  • IRRF de não residentes: Vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Nesse caso, o DARF deve ser emitido no Sicalc com data coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.



STF prorroga prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025


Além das regras operacionais, a Lei nº 15.270/2025 também condicionou a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025. Esse ponto foi questionado no STF.


Em decisão nas ADIs 7912 e 7914, o ministro Nunes Marques prorrogou esse prazo até 31 de janeiro de 2026, entendimento que ainda será submetido a referendo do Plenário.


Segundo o relator, a exigência original conflita com a legislação societária, já que a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) preveem que a aprovação de balanço e destinação de lucros ocorra até quatro meses após o encerramento do exercício.


No caso das sociedades anônimas, há ainda prazos legais para publicação de demonstrações financeiras e convocação de assembleias.


O STF entendeu que o prazo inicialmente fixado tornava o cumprimento da norma praticamente inexequível, podendo gerar insegurança jurídica, litígios e aumento de custos de conformidade.



Liminar da OAB é negada!


Na mesma decisão, o ministro negou pedido da OAB, que buscava excluir micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.


Para o STF, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.



O que o contador deve fazer a partir de agora?


Com as mudanças, os contadores devem:


✅ Revisar processos de distribuição de lucros para identificar situações sujeitas à retenção;

✅ Adequar rotinas de EFD-Reinf e DCTFWeb;

✅ Atentar aos prazos diferenciados de recolhimento, especialmente para não residentes;

✅ Acompanhar o julgamento definitivo das ADIs no STF, previsto para fevereiro de 2026.


A Receita Federal também disponibilizou um material de Perguntas e Respostas, que ajuda a esclarecer dúvidas práticas sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025.

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