Supremo confirma cobrança de Diferencial de Alíquota do ICMS em 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 29, que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), desde que ocorridos 90 dias após a sanção da nova legislação.
Três ações de inconstitucionalidade foram examinadas, onde as empresas buscavam a aplicação do princípio da anualidade, solicitando que a cobrança só fosse possível a partir do ano de 2023.
Por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF consideraram que a cobrança do Difal/ICMS não viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pois não se trata de aumento de tributo.
Ou seja, concluiu-se que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo. A norma, no entanto, estabelece que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.
A decisão prevê que a cobrança pode ser iniciada 90 dias após a publicação da lei.
Contexto
A Cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) foi incluída na Constituição por uma mudança em 2015 e depois detalhada por um acordo chamado Convênio Confaz 93/15.
Contudo, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou partes deste acordo inconstitucionais.
Com isso, decidiu-se que a regulamentação desse assunto, a partir de 1º de janeiro de 2022, deveria ocorrer por meio de uma lei complementar, o que foi feito com a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.
Desde então, têm ocorrido debates sobre quando a norma deveria começar a valer, em 2022 ou 2023, considerando os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (esperar 90 dias) e anual (não cobrar no mesmo ano em que a lei é publicada).
Agora, com a nova decisão do STF, os estados podem cobrar o Difal/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas a partir de 2 de abril de 2022.
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