Programa permite renegociação de débitos de financiamentos do Fies

Programa permite renegociação de débitos de financiamentos do Fies
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 5º-A, da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º O Programa Especial de Regularização permite a renegociação de débitos dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o segundo semestre de 2017, vencidos e não pagos até a data de 10 de julho de 2020.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se débito vencido o saldo devedor com 1 (um) dia ou mais de atraso na fase de amortização.

Art. 2º A adesão ao Programa Especial de Regularização dar-se-á por meio de solicitação junto ao agente financeiro, até 31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:

I - Liquidação:

a) em parcela única, do débito vencido ou saldo devedor total, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios, desde que o financiado formalize a adesão ao Programa e efetue o pagamento até o dia 31 de dezembro de 2020; ou

b) do saldo devedor total em até 4 (quatro) parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022, sendo o vencimento da primeira parcela em 31 de março de 2021, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios; ou

II - Parcelamento do saldo devedor total:

a) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira parcela em 31 de março de 2021, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios; ou

b) em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou

c) em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.

§ 1º O valor da parcela mensal resultante da renegociação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo de parcelamento.

§ 2º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão ao Programa.

§ 3º Os descontos concedidos nesta Resolução restringem-se aos encargos moratórios, permanecendo a cobrança dos débitos contratuais.

§ 4º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo.

Art. 3º Em caso de prorrogação da decretação do estado de calamidade pública nacional, suspender-se-á automaticamente a obrigação do pagamento da primeira parcela para o mês seguinte ao fim da pandemia, exceto na liquidação prevista no art. 2º, I, a, desta Resolução.

Art. 4º A renegociação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelo agente financeiro para essa finalidade.

§ 1º A adesão ao Programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.

§ 2º O ato inequívoco de reconhecimento dos débitos pelo financiado, de que trata o §1º, importa em interrupção da respectiva prescrição.

§ 3º A adesão ao Programa resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.

§ 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre os encargos moratórios de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.

§ 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.

Art. 5º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução.

Art. 6º Os financiados cujos débitos se encontrem em discussão judicial e queiram aderir ao Programa Especial de Regularização deverão renunciar em juízo quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput é irretratável e não exime o autor da ação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 7º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir ao Programa Especial de Regularização com a anuência do agente financeiro.

Art. 8º Encerrado o prazo definido para adesão ao Programa Especial de Regularização, o agente financeiro terá até 15 (quinze) dias para finalizar a contratação da renegociação.

Art. 9º O agente financeiro deverá encaminhar ao FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

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