O cenário de “lockdown” gera relevantes abalos micro e macro econômicos, gerando drástica redução nas receitas das empresas e em sua capacidade de caixa e pagamento, o que leva,por muitas vezes, as empresas a pensarem na revisão de contratos.
O que gera também dúvidas acerca da possibilidade de suspensão ou resilição dos contratos e diferimentos, postergação, abatimentos e exoneração de pagamentos, bem como em relação às penalidades porventura aplicáveis à parte que, em razão das peculiaridades
Leia mais: O cenário de “lockdown” e as relações contratuais Em: https://diariodocomercio.com.br/legislacao/o-cenario-de-lockdown-e-as-relacoes-contratuais
Infelizmente não existe um contrato completo, não há como estabelecer todos os eventos que possivelmente poderiam interferir na relação contratual e na execução das obrigações, o certo é que o atual cenário atinge todas as partes integrantes da relação contratual e que tal cenário não poderia ser por elas previsto e evitado, muito embora o Código Civil preveja que tais situações possam, em razão da força maior, configurar motivos de exclusão ou limitação de responsabilidade.
Todavia há que se pensar nos custos da transação que eventual rompimento contratual poderá ocasionar para as partes. Nesse sentido, deve-se sopesar os custos que eventual demanda no judiciário poderá ocasionar para as partes, além das perdas que poderão ocorrer ao fim da relação contratual na operação da empresa.
Por tratar-se de situação sem precedentes, para a qual os ordenamentos jurídicos, em escala internacional, não se encontravam preparados, é que a abordagem dos contratos demanda maior zelo e probidade das partes envolvidas na relação comercial estabelecida, independentemente do prazo necessário ao seu cumprimento.
A transparência deverá ser o norte para qualquer negociação para afastar as práticas oportunistas, que muitas vezes podem surgir em razão do atual cenário. A todo momento as partes deverão demonstrar que tudo foi feito para mitigar os prejuízos até que se chegasse naquele momento de negociação da relação contratual.
Além da transparência as partes devem, com maior afinco, agir em observância aos princípios que regem as relações contratuais. a boa-fé, parâmetros éticos, e a razoabilidade ou proporcionalidade, concessões mútuas, a fim de se alcançar o meio termo, um senso comum.
Neste momento, na imprevisibilidade desse cenário, as partes devem relativizar a questão da obrigatoriedade contratual em razão da adequação à realidade fática, sendo o diálogo a melhor medida e a desproporcionalidade de condições e a onerosidade excessiva devem ser analisadas em cada caso, levando-se em consideração o que fora negociado.
Assim, pela teoria da imprevisão, como o próprio nome sugere, exsurge para as partes a possibilidade de revisão de uma relação jurídica ante a imprevisibilidade de uma situação – cuja consequência não poderia ser antecipada – acarretando dificuldades no cumprimento das obrigações pactuadas.
Verificadas as condições para a sua aplicação, que pode ser invocada em relação a qualquer contrato, tornando viável a revisão do negócio, viabilizando a renegociação das condições ou até mesmo a resolução contrato.
Aqui o ideal permanece o mesmo. Diante de uma situação socioeconômica de grande impacto, é a revisão dos contratos a opção de mais viável, em detrimento da extinção abrupta dos pactos. Adotar caminho diverso como tendência é fragilizar o sistema econômico já abalado pela conjuntura internacional.
Devendo ser cada relação contratual analisada de acordo com as suas especificidades, visto que vivemos um momento em que todos estão tendo prejuízos econômicos. Não existe um parâmetro fixo que poderá ser utilizado em todos os casos, sendo realmente imprescindível as análises individuais.
Cautela é, em essência, a medida que se impõe.
Fonte:
Diário do Comércio