DIRF 2023: o que saber antes de declarar

Ao início de cada ano, os contribuintes se preparam para cumprir suas obrigações acessórias. Entre esses, estão os obrigados a enviar à Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração de Imposto de Renda Retido (DIRF).
Entretanto, este ano se destaca dos anteriores em relação à apresentação da DIRF, tendo em vista que em julho de 2022 a RFB anunciou a Instrução Normativa 2.096/22 que estabeleceu a extinção da DIRF.
A partir dessa instrução estabeleceu-se a substituição da DIRF pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
#SaibaMais A EFD-Reinf é uma obrigação acessória obrigatória para empresas e instituições que realizam retenções de impostos sobre a renda na fonte.
A substituição da DIRF pela EFD-Reinf teve como objetivo simplificar o processo de apresentação da obrigação acessória, tornando-o mais eficiente e seguro.
Contudo, apesar da substituição da DIRF pela EFD-reinf, os contribuintes ainda precisam declarar em 2023, uma vez que somente a partir de 2024 a entrega dessa obrigação será descontinuada.
Assim, é importante estar atento para o prazo e os requisitos para efetivar essa declaração.
O que é a DIRF?
A DIRF é uma obrigação acessória da Fonte Pagadora com o objetivo de informar à Receita Federal do Brasil as informações sobre os rendimentos pagos e retidos na fonte
Assim, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) fornece os dados importantes para que as organizações confeccionem o relatório de rendimentos para os funcionários.
De acordo com o Governo Federal, os dados às serem apresentados envolvem:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
#SaibaMais
IN RFB nº 1990/2020
Qual o prazo da DIRF 2023?
As informações relativas ao ano-calendário de 2022 deverão ser entregues até 28 de fevereiro. O Governo Federal especifica que a declaração deve ser enviada até às 23h59min59s - no horário de Brasília - do dia 28.
#SaibaMais Confira o calendário fiscal completo do mês de fevereiro de 2023.
Para saber qual o prazo de entrega das declarações de
Situação Especial de Pessoas Jurídicas e Físicas, confira os tópicos 2.2 e
2.3 em
Dirf 2023.
O que deve ser informado na DIRF?
O Governo Federal pontua que, na DIRF, devem ser informados:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
#Importante Saiba como efetivar o processo da declaração no
tutorial disponibilizado pelo Governo Federal
Quem está obrigado a entregar a DIRF 2023?
De acordo com o Governo Federal, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020. São elas:
- Com retenção de Imposto:
Indivíduos e empresas que realizaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido apenas em um mês do ano-calendário em questão, tanto por conta própria quanto como representantes de terceiros. Incluem:
I.
Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
II. As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV. As empresas individuais;
V. As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI. Os titulares de serviços notariais e de registro;
VII. Os condomínios edilícios;
VIII. As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
IX. Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- Sem retenção de Imposto:
As seguintes pessoas físicas e jurídicas também precisam apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mesmo que não tenham ocorrido retenções do imposto.
I. Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
II. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
III. Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
#ValeLembrar Empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
Destaques da DIRF 2023
No
documento de perguntas e respostas sobre a DIRF 2023, o Governo Federal pontuou alguns destaques para essa obrigação neste ano:
- Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um julgamento de Recurso Extraordinário, que os juros de mora devidos por atraso no pagamento de salários e previdência têm caráter indenizatório e não precisam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda. Portanto, o somatório anual destes valores deve ser informado na ficha de "Rendimentos isentos e não tributáveis.
- Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave:
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a isenção do imposto sobre a renda para portadores de doenças graves também se estende ao resgate das contribuições a planos de previdência complementar. Estes rendimentos isentos devem ser informados na ficha de "Rendimentos isentos" na declaração de imposto de renda.
Quais as consequências para quem não declarar?
De acordo com o Governo Federal, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Conforme a IN, para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
O valor mínimo a ser aplicada é de
R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e R$ 500,00 nos demais casos.
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