Entretanto, este ano se destaca dos anteriores em relação à apresentação da DIRF, tendo em vista que em julho de 2022 a RFB anunciou a Instrução Normativa 2.096/22 que estabeleceu a extinção da DIRF.
A partir dessa instrução estabeleceu-se a substituição da DIRF pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
#SaibaMais A EFD-Reinf é uma obrigação acessória obrigatória para empresas e instituições que realizam retenções de impostos sobre a renda na fonte.
A substituição da DIRF pela EFD-Reinf teve como objetivo simplificar o processo de apresentação da obrigação acessória, tornando-o mais eficiente e seguro.
Contudo, apesar da substituição da DIRF pela EFD-reinf, os contribuintes ainda precisam declarar em 2023, uma vez que somente a partir de 2024 a entrega dessa obrigação será descontinuada.
Assim, é importante estar atento para o prazo e os requisitos para efetivar essa declaração.
A DIRF é uma obrigação acessória da Fonte Pagadora com o objetivo de informar à Receita Federal do Brasil as informações sobre os rendimentos pagos e retidos na fonte
Assim, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) fornece os dados importantes para que as organizações confeccionem o relatório de rendimentos para os funcionários.
De acordo com o Governo Federal, os dados às serem apresentados envolvem:
#SaibaMais
IN RFB nº 1990/2020
As informações relativas ao ano-calendário de 2022 deverão ser entregues até 28 de fevereiro. O Governo Federal especifica que a declaração deve ser enviada até às 23h59min59s - no horário de Brasília - do dia 28.
#SaibaMais Confira o calendário fiscal completo do mês de fevereiro de 2023.
Para saber qual o prazo de entrega das declarações de
Situação Especial de Pessoas Jurídicas e Físicas, confira os tópicos 2.2 e
2.3 em
Dirf 2023.
O Governo Federal pontua que, na DIRF, devem ser informados:
#Importante Saiba como efetivar o processo da declaração no
tutorial disponibilizado pelo Governo Federal
De acordo com o Governo Federal, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020. São elas:
Indivíduos e empresas que realizaram pagamentos ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que tenha sido apenas em um mês do ano-calendário em questão, tanto por conta própria quanto como representantes de terceiros. Incluem:
I.
Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
II. As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV. As empresas individuais;
V. As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI. Os titulares de serviços notariais e de registro;
VII. Os condomínios edilícios;
VIII. As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
IX. Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
As seguintes pessoas físicas e jurídicas também precisam apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, mesmo que não tenham ocorrido retenções do imposto.
I. Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
II. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
III. Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
#ValeLembrar Empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
No
documento de perguntas e respostas sobre a DIRF 2023, o Governo Federal pontuou alguns destaques para essa obrigação neste ano:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um julgamento de Recurso Extraordinário, que os juros de mora devidos por atraso no pagamento de salários e previdência têm caráter indenizatório e não precisam ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda. Portanto, o somatório anual destes valores deve ser informado na ficha de "Rendimentos isentos e não tributáveis.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a isenção do imposto sobre a renda para portadores de doenças graves também se estende ao resgate das contribuições a planos de previdência complementar. Estes rendimentos isentos devem ser informados na ficha de "Rendimentos isentos" na declaração de imposto de renda.
De acordo com o Governo Federal, a falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Conforme a IN, para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
O valor mínimo a ser aplicada é de
R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e R$ 500,00 nos demais casos.
Outros conteúdos